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quinta-feira, 15 de julho de 2010

TRABALHO ESCRAVO - TRISTE REALIDADE



O Trabalho Escravo continua sendo um tema de sérios questionamentos para a Justiça Trabalhista Brasileira. Quando se fala em trabalho escravo, se verifica a afronta direta aos princípios e às garantias individuais previstos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal.
O trabalho escravo não é uma exclusividade de países em desenvolvimento, de países pobres, ele existe em todas as economias do mundo, em todas as regiões e apresentando as mais diversas formas.
O Brasil foi um dos primeiros países perante a OIT (Organização Internacional do Trabalho), a reconhecer o problema. E criou desde 95 o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país.
A grande diferenciação e o grande salto, em termos de qualidade que o Brasil teve nestes últimos anos, primeiro foi a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema.
A comissão é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.
O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados.
Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos", em locais distantes daquele em que prestam os serviços, muitas vezes em outros Estados brasileiros como o Nordeste, o Pará e Tocantins, e são levados a milhares de quilômetros de distância, em fazendas principalmente no Pará, Matogrosso e Maranhão.
O chamado "Gato” é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, com falsas promessas de excelentes salários e acomodações. Ele intermedia a mão-de-obra entre o empregado e o empregador.
Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como: 
  • alojamento inadequado (cozinha sem teto, quartos sem armários individuais, banheiros sem portas e etc.) 
  • falta de fornecimento de boa alimentação e água potável (comida sendo preparada no chão, água sem tratamento sendo utilizada para consumo, alimentos contaminados por agrotóxico e etc.) 
  • falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção (trabalhadores exercem suas atividades sem o mínimo de conhecimento e treinamento, equipamentos sem nenhuma condição para o trabalho sendo utilizados, equipamentos de proteção individual sem certificados sendo utilizados e etc.) 
  • Outras irregularidades normalmente praticadas pelos empregadores é a retenção da Carteira de Trabalho - CTPS e o desconto de verbas salariais como mensalidades sindicais de trabalhadores não associados ou que não autorizaram o desconto. 
O empregado fica à mercê das vontades do empregador normalmente por três razões principais:
 
  • a primeira é a inevitável servidão por dívida, ou seja, os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam sendo levados para trabalharem em localidades distantes. Os míseros rendimentos dos primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte, alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o local de trabalho;
  • a segunda é em relação ao isolamento geográfico, em que o empregado, sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se sujeitando ao trabalho forçado na esperança, em vão, de um dia poder se libertar;
  • a terceira é a questão do confinamento armado. Os empregados, levados para estas fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho;

Os estados mencionados acima são os mais citados quanto à prática de trabalho escravo, no entanto está comprovado que outros estados de outras regiões como a região sul, sudeste ou centro-este por exemplo, também existe esta prática, embora não tão acentuada.
 

FATORES QUE CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DE TRABALHO ESCRAVO
 
Um dos principais fatores que contribuem para a prática do trabalho escravo é a impunidade, pois a justiça é lenta e praticamente inexiste, se apresentando consideravelmente comprometida com o poder econômico, o que acaba resultando nesta falta de justiça.
Não são raros os casos em que a atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho é morosa e tardia. Não há um trabalho preventivo da Justiça, de forma que haja um acompanhamento das empresas ou empregadores que já foram fiscalizados, evitando que situações desta natureza se repitam.
As denúncias feitas são atendidas dois, três dias ou até semanas depois, o que contribui para que os empregadores eliminem as provas que poderiam confirmar a degradação do trabalho. Os empregadores fazem uma "maquiagem" nas irregularidades antes da chegada dos fiscais e por falta deste acompanhamento após as fiscalizações, estes fatos acabam voltando a se repetir.
Outro fator que contribui para esta prática é o confinamento dos trabalhadores em lugares afastados dos grandes centros, onde os aliciadores se aproveitam da ausência de órgãos fiscalizadores.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrado nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.
Outro fator bastante importante é que estes locais, geralmente protegidos por guardas armados, dificultam o acesso e a atuação dos fiscais e juízes do trabalho diretamente ligados no combate ao trabalho escravo. Estes, muitas vezes são ameaçados ou até mortos, ficando limitados para exercer seu trabalho de maneira digna eficaz.
Para coibir o uso ilegal de mão-de-obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde figura os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser inserido nesse cadastro, o infrator fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".



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