O presidente da COAGRO, Frederico Paes, esclareceu nesta segunda-feira (21/06), a questão da suspensão das queimadas de cana em Campos.
Abaixo, um trecho da resposta do presidente e a cópia do Protocolo do Estado do Rio, que estipula normas e propõe a diminuição gradual da queima da palha.
Sobra as suspensão da permissão para a queima da palha, Frederico esclarece:
“É importante notar que a ação do MPF é contra as Usinas e não os produtores de cana. No caso da COAGRO, não possuímos canas, portanto não efetuamos queima de cana. Alem disso compramos 4 colheitadeiras de cana (investimento na ordem de R$2 milhões) para atendermos nossos cooperados - em torno de 20% de cana dos nossos cooperados sem queima (cana crua) já para 2010.
É também importante destacar que o Governo do Estado RJ, assinou um protocolo que provavelmente irá se tornar uma Lei Estadual para eliminação gradual das queimadas, que é o que todos queremos.
A extinção total e imediata das queimadas seria o mesmo que decretar o fechamento das Usinas da região, levando um desemprego em massa para todo Norte Fluminense. Só a COAGRO emprega hoje mais de 2.000 pessoas (emprego direto) e mais 2.000 empregos indiretos - que seriam demitidas de imediato. É preciso ter responsabilidade ambiental juntamente com responsabilidade SOCIAL. Isso a COAGRO está fazendo”, esclareceu Frederico.
Frederico também enviou ao URURAU uma cópia do protocolo do Estado, que publicamos a seguir, na íntegra:
Exmo. Sr. Secretário:
Atendendo à requisição de V. Exa., venho complementar a anterior manifestação dessa Assessoria Jurídica acerca da liminar deferida pelo Juízo Federal da Comarca de Capôs dos Goytacazes, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir a utilização da queima da palha na colheita da cana, em território fluminense.
A simples leitura do texto da decisão liminar, deferida pelo Magistrado de primeira instância, permite concluir que não há impedimento absoluto à utilização da tecnologia de queima. Ao contrário, percebe-se que, após argumentação calcada no princípio da razoabilidade/proporcionalidade, estabeleceu-se uma série de critérios a serem observados. Esta conclusão resta clara ao se analisar, ponto a ponto, a referida decisão:
1) “Suspender a pratica do espalhe a fogo no período diurno, quando se verificarem na região condições atmosféricas desfavoráveis de umidade relativa do ar, que possam indicar riscos de descontrole da queima ou de dano à saúde da população” Como se vê, a vedação imposta à queima da palha da cana somente ocorre quando houver condições atmosféricas desfavoráveis. Assim, uma vez disciplinado em regulamento quais seriam as condições mínimas favoráveis, não há impedimento judicial para a adoção dessa técnica;
2) “Não utilizar a prática da queima da palha da cana-de-açúcar para fins de colheitas nas áreas de expansão de canaviais”. Portanto, interpretando-se a contrario sensu a decisão judicial, naquelas áreas que não estiverem enquadradas como “de expansão”, a queima está autorizada;
3) “Vetar a queima a céu aberto do bagaço da cana, ou qualquer subproduto da cana de açúcar“. Neste ponto, veda-se apenas a queima do bagaço ou de qualquer outro subproduto do processo de industrialização da cana, cabendo às usinas produtoras, portanto, viabilizar meios alternativos para descarte ou aproveitamento de seus resíduos;
4) “Proteger até o ano de 2010 as áreas de preservação permanente existentes nas propriedades canavieiras especialmente o entorno de nascentes, margens dos cursos hídricos e zonas de recargas destes, restaurando a vegetação pela relevância de sua contribuição na preservação e recuperação das disponibilidades de recursos naturais com destaque aos recursos hídricos e a biodiversidade”. Trata-se, aqui, de obrigação imposta pela legislação ambiental, sendo certo que a restauração da vegetação é obrigação de fazer específica, insuscetível de cumprimento instantâneo, a qual deve ser cumprida de acordo com cronogramas definidos pelos produtores que forem réus na ação civil pública. Quanto aos demais produtores, cabe ao Estado do Rio de Janeiro zelar para que tais obrigações sejam cumpridas, sendo recomendável, neste sentido, a assinatura do protocolo de entendimentos já analisado por esta Assessoria Jurídica;
5) “Recuperar, gradativamente, até o ano de 2013, a vegetação nas áreas destinadas a formação da reserva legal tanto da indústria quanto de fornecedores e arrendatários, visando atender a legislação ambiental vigente”. As mesmas considerações feitas em relação ao item 4 se aplicam aqui, valendo ressaltar que, neste ponto, a decisão judicial estabeleceu expressamente um marco temporal para cumprimento da obrigação legal;
6) “Adotar práticas de conservação do solo, incluindo o combate à erosão e contenção de águas pluviais nas estradas internas e carreadores“. Obrigação genérica, que também decorre do dever fundamental de preservar o meio ambiente, de acordo com a função social do direito de propriedade, não havendo qualquer medida específica a ser instantaneamente adotada;
7) “Adotar práticas de conservação de Recursos Hídricos, favorecendo o adequado funcionamento do ciclo hidrológico, incluindo programa de controle da qualidade da água, reuso da água utilizada no processo industrial bem como aplicação da vinhaça no solo através de fertirrigação“. A formulação inicial é igualmente genérica, sendo certo que a parte final desse item deve ser cumprida imediatamente, na medida das possibilidades técnicas, de modo a evitar a poluição de córregos e outros cursos d’água, não se vislumbrando qualquer gravame intransponível às usinas produtoras;
8) “A indústria e seus fornecedores deverão adotar práticas agronômicas e conservacionistas adequadas baseadas no princípio da responsabilidade solidária entre as partes”. Mais uma vez, trata-se de obrigação genérica, de cunho diretivo e principiológico.
9) “Viabilizar ações que reduzam a necessidade de contratação de mão-de-obra temporária de outros estados e priorizem a contratação de mão-de-obra nas regiões próximas às unidades produtoras, gerando emprego e renda para a população local obedecida a legislação trabalhista vigente”. Ainda uma obrigação de cunho genérico, cujo cumprimento atende à reserva do possível.
10) “Extinção das queimadas no cultivo da cana-de-açúcar, em 10% da área mecanizável, a ser levada a efeito para o ano de 2011, sendo os outros 90% a ser analisada por este Juizo, em audiência a ser realizada, apos a juntada de novos elementos que possam contribuir para a firmar minha convicção”. Aqui, há uma obrigação específica, cujo cumprimento, todavia, somente deve se dar em 2011, não alcançando a safra atual. Veja-se que, se o percentual fixado se revelar de algum modo inadequado, é lícito aos interessados produzirem prova neste sentido e requererem a modificação da decisão liminar, conforme autoriza o art. 273, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
A referida decisão foi complementada pela d. Desembargadora Federal Salete Maccaloz, em agravo de instrumento interposto pelo MPF, nos seguintes termos:
“defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos das licenças e autorizações expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pelo INEA para as usinas estabelecidas nas áreas de abrangência da Vara Federal de Campos, cujo objeto consista no uso do fogo como método da monocultura da cana-de-açúcar até o julgamento definitivo do presente recurso”.
Ora, a decisão de segunda instância complementa o teor da liminar deferida em primeiro grau, de modo que, observadas as condicionantes impostas pelo Magistrado de primeira instância, as atividades estão autorizadas, já que o INEA e o Município de Campos dos Goytacazes também estão vinculados à referida decisão. Neste sentido, não poderão apreciar pedidos de concessão de novas licenças, mesmo porque, repita-se, os critérios que porventura seriam estabelecidos para a operação foram fixados pela decisão judicial.
Entender-se o contrário significaria reconhecer que a decisão do agravo prejudicaria o próprio recorrente, que, tendo buscado a ampliação da liminar, acabaria desprovido da proteção que lhe foi outorgada pela primeira decisão judicial, o que violaria a proibição de reformatio in pejus, um dos pilares do sistema recursal em matéria processual civil. Este, entretanto, parece ter sido o entendimento inicial da d. Desembargadora Federal Relatora, que negou seguimento a recurso interposto pelo INEA, representado pela Procuradoria Geral do Estado, por entender que a decisão de primeiro grau teria sido substituída pela decisão proferida no agravo interposto pelo MPF. Se assim fosse, a única restrição judicial hoje existente seria ao licenciamento da atividade, o que não parece razoável.
Frise-se, por fim, que este entendimento decorre de reunião realizada nesta data, na Procuradoria Geral do Estado, a qual contou com a participação dos Procuradores envolvidos nesta questão, de modo que qualquer mudança de entendimentos estará, em princípio, condicionada à demonstração de inviabilidade do cumprimento dos deveres e obrigações impostos pela decisão judicial. Tal demonstração dependerá da apresentação de provas concretas, que atestem a impossibilidade de cumprimento e as consequências econômicas que eventualmente far-se-ão presentes, casa nenhuma outra medida judicial seja adotada.
Lembre-se que a utilização do incidente de suspensão de execução de liminar, na forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92, depende dessa prova do risco de grave lesão à economia e à ordem pública, não se tratando de meio recursal para rever os fundamentos de mérito da decisão judicial.
É o que me competia esclarecer.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.
Sergio Pimentel Borges da Cunha
Procurador do Estado
Assessor-Chefe – AJU/SEAPPA